As empresas devem ficar atentas ao cadastrar a verba aviso prévio indenizado no evento de tabela de rubricas do eSocial, pois o próprio manual de orientações traz informações que podem induzir a erro em relação à tributação das contribuições previdenciárias sobre a referida verba.
Todas as verbas que transitam pela folha de pagamento devem ser cadastradas em um evento do eSocial denominado S-1010 – Tabela de rubricas. No citado evento serão informadas as verbas da folha de pagamento com sua respectiva vinculação a um código da tabela 3 do eSocial e também com a sua correspondente tributação de INSS (contribuição previdenciária), FGTS, IR e contribuição sindical.
Para auxiliar os contribuintes o Manual de Orientação do eSocial (MOS versão 2.1) disponível no portal do eSocial traz em sua página 37/107, item 12 um quadro onde podemos encontrar algumas verbas e as suas tributações de contribuição previdenciária e de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Embora a ideia seja louvável, ou seja, dar ao contribuinte um material de apoio na hora de definir a natureza jurídica e a tributação das verbas, devemos tomar muito cuidado com o disposto na letra “c” do item 12 da página 39/107 do citado Manual, pois lá há um quadro que dispõe que o aviso prévio indenizado integra a remuneração exclusivamente para fins de tributação do FGTS.
Quanto ao FGTS a questão é mais pacificada, pois o próprio Tribunal Superior do Trabalho- TST por meio da Súmula 305 entende que incide FGTS sobre o aviso prévio indenizado. Contudo, quanto a tributação da contribuição previdenciária a matéria ainda causa divergências.
Sem entrar de forma aprofundada no mérito da questão, existem várias decisões do TST e do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que o aviso prévio indenizado não sofre a incidência da contribuição previdenciária tendo em vista a sua natureza indenizatória.
Ocorre que essa posição é diferente daquela adotada pela Receita Federal do Brasil – RFB, pois o referido órgão editou a Instrução Normativa RFB nº 925/2009 que em seus artigos 6º e 7º orientam a recolher a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. No mesmo sentido há várias soluções de consulta da Receita Federal mantendo esse mesmo entendimento de tributação.
Assim deve-se tomar muito cuidado ao utilizar a tabela auxiliar do Manual Orientação do eSocial para classificar a tributação de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, pois pode gerar problemas futuros com a Receita Federal do Brasil caso simplesmente não tribute a contribuição previdenciária sobre a referida verba sem qualquer respaldo jurídico.
Caso haja interesse da empresa em não recolher a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado deve buscar no Judiciário um respaldo legal que lhe garanta o direito de não recolher a contribuição sobre a referida verba, hipótese em que a será informada a suspensão da exigibilidade da tributação no arquivo S-1010 – Tabela de rubricas e também complementada as informações no arquivo S-1070 – Tabela de processos administrativos/judiciais.
Fonte: Rogério Henriques